O Movimento das Forças Armadas foram o motor da Revolução de 25 de Abril de 1974, e colocou um ponto final de quase 50 anos de ditadura em Portugal, dando lugar a uma nova ordem jurídica com a instauração do regime democrático, passando o nosso país a atuar no palco da política europeia e mundial.
Portugal teria de esperar quase um ano para que com a convocação da Assembleia Constituinte, viesse a ser aprovada a nova lei fundamental que ocorreu a 2 de Abril de 1976, consagrando a Constituição da terceira República.
Esta Constituição veio definir as traves metras do novo regime, em que ficaram consagrados os direitos fundamentais, a definição e programação das transformações da nova organização económica e social, assegurando a coexistência entre os órgãos representativos eleitos por sufrágio do povo e o Conselho de Revolução e as forças armadas, sendo certo que ao tempo as forças armadas beneficiavam de uma autonomia em relação ao poder civil gozando do direito de intervenção na vida política. O Professor de Direito Jorge Miranda sintetiza um dos aspetos mais importantes da transformação politica e social no estabelecimento dos direitos fundamentais, nomeadamente a perspectiva universalista, exibida no princípio da equiparação de portugueses e estrangeiros, nas garantias da extradição e da expulsão, na previsão do estatuto do refugiado político e, após 1982, no respeito dos direitos do homem como princípio geral das relações internacionais; a preocupação tanto de enumerar os direitos quanto de definir o seu conteúdo e fixar as suas garantias e as suas condições de efectivação; a previsão entre os direitos, liberdades e garantias não só dos direitos clássicos mas também de direitos novos, como as garantias relativas à informática, o direito de antena e a objeção de consciência; a colocação da propriedade, não já a par das liberdades, mas sim dentre os direitos económicos, sociais e culturais, o aparecimento como direitos fundamentais de direitos dos trabalhadores e das suas organizações.
O sistema de governo de 1976 foi moldado de modo à coexistência de quatro órgãos políticos de soberania – presidente da República, Conselho da Revolução, Assembleia da República e Governo.
Mais um dos aspetos mais inovadores da Constituição de 1976 foi a consideração da democracia como democracia descentralizada, particularmente no âmbito da descentralização territorial, com a proclamação entre os “princípios fundamentais”, o da autonomia das autarquias locais e o da descentralização democrática da administração pública erigindo os Açores e a Madeira em “regiões autónomas dotadas de estatutos político–administrativos próprios”.
Após a aprovação do texto inicial de 1976 a Constituição da República foi sujeita a diversas revisões constitucionais de modo adaptá-la à evolução da sociedade portuguesa e ao relacionamento e integração de Portugal no âmbito europeu e internacional. Na primeira revisão ocorrida em 1982 operou-se no essencial uma desmilitarização do regime que era uma herança ainda do período revolucionário. Já na segunda revisão de 1989 o objetivo foi a desestatização da economia que também era uma herança do conteúdo programático vindo do período inicial de consolidação da democracia. A terceira de 1997, deu espaço aos cidadãos no poder político, seguida de quatro pequenas revisões, ocorrida em 1992, 2001, 2004 e 2005, as quais se imponham pela sucessiva adaptação de Portugal à sua condição de Estado membro da União Europeia e a sua inserção na comunidade internacional.
Escrito por Judith Teodoro